- 1 -O Conselho Científico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em efetividade de funções.
- 2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -O Conselho Científico delibera quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 4 -Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018