- 1 -A certificação da aguardente depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Observância integral das características definidas pelo IVDP, I. P.;
- b)Manutenção das características referidas na alínea anterior até ao momento da sua utilização.
- 2 -A certificação referida no número anterior é válida apenas até 31 de dezembro do ano seguinte para as aguardentes certificadas em posse dos destiladores ou comerciantes de aguardente.
- 3 -A validade da certificação das aguardentes na posse dos utilizadores, mantém-se, enquanto se verificar a manutenção das características iniciais, nos termos do anexo I deste regulamento.
- 4 -Na sequência de uma ação de fiscalização são suscetíveis de reprovação os lotes de aguardente anteriormente aprovados, se se verificarem alterações físico-químicas relativamente às amostras de referência na posse do IVDP, I. P. e alterações sensoriais face ao previsto no anexo I ao presente Regulamento.
- 5 -No caso previsto no número anterior poderá ser solicitada ao IVDP, I. P. uma nova apreciação da aguardente, com possibilidade de nova certificação, nos termos do atual regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º — Controlo da qualidade
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026