- 1 -A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.
- 2 -A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.
Artigo 10.º — Autoliquidação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009