- 1 -Caso se verifique ter havido erros na liquidação das taxas, ou demais receitas, imputáveis aos serviços, das quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo de 5 anos.
- 2 -O sujeito passivo será notificado pessoalmente, ou através de carta registada com AR, sobre os fundamentos da liquidação adicional, devendo fixar-se um prazo, não inferior a 15 dias, para efectuar o pagamento, sob pena de, não o fazendo a divida passar para o serviço de execuções fiscais para cobrança coerciva.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo de 5 anos sobre o pagamento, os serviços procederão oficiosamente, e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga ao interessado.
Artigo 9.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009