- 1 -A TU é liquidada conjuntamente com as taxas previstas na legislação aplicável.
- 2 -Em caso de construção em loteamento licenciado até ao ano de 1995, em que o loteador pagou apenas 50 % do seu valor, em conformidade com o Regulamento então vigente, a taxa de urbanização a liquidar, de harmonia com o presente Regulamento, corresponderá apenas a 50 % do seu montante actual.
- 3 -A CMG, o seu Presidente ou o Vereador com poderes delegados ou subdelegados, pode acordar a substituição do pagamento da totalidade ou parte das taxas, por lotes, prédios rústicos, urbanos ou mistos.
- 4 -No caso de infra-estruturas a cargo da CMG, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infra-estruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.
- 5 -Do produto da cobrança da TU, a CMG retém 20 % destinado a ser distribuído trimestralmente pelas Juntas de Freguesia, com excepção das freguesias de Oliveira do Castelo, S. Paio e S. Sebastião que não terão direito a essa dotação, na proporção do que as mesmas auferem por transferências da CMG para despesas correntes.
- 6 -A CMG, em alternativa, pode utilizar metade do que retiver, resultante da aplicação dos 20 % do número anterior, na aquisição de máquinas destinadas à execução de obras nas referidas freguesias, cuja cedência será por elas igual e proporcionalmente distribuída, como, trimestralmente, a outra metade.
Artigo 19.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009