1 - A compensação é dada, segundo o tipo de operação urbanística, por:
a) Edificações de utilização não colectiva, operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização não colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros não ultrapasse 20 % da área total de construção:
COM = Vs x (Aneq + 0,10 x Anzv)
b) Edificações de utilização colectiva, edifícios com impacte relevante, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros ultrapasse 20 % da área total de construção:
COM = Vs x (0,36 x Aneq + 0,10 x Anzv)
2 - No cálculo da compensação considera-se:
a) Vs como o valor unitário do solo, dado por Vs = (Ac x Cu x Pe)/AT
onde:
i) Ac é a área de construção, incluindo anexos;
ii) Cu é, conforme o uso, uma percentagem do valor C, valor por metro quadrado do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, dada por:
Edifícios destinados a industrias ou armazéns: Cu = 0,30 x C
Outras funções: Cu = 0,50 x C
iii) Pe percentagem a aplicar em função do zonamento do PDM:
Em zona de construção central ou industrial: Pe = 0,20
Em zona de construção dominante: Pe = 0,17
Em zona de construção de transição e outras: Pe = 0,15
iv) AT é a área total do prédio objecto de operação urbanística.
b) Aneq é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a equipamentos.
c) Anzv é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a zonas verdes.