- 1 -Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
- 2 -O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018