As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 11.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018