Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Douro
Criação
É criada a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Limites
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, constitui objetivo específico da RNLED a conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural da área final do Estuário do Douro, nomeadamente da Baía de S. Paio e Cabedelo, como pressuposto de um desenvolvimento sustentável.
Gestão
Conselho Consultivo
Interdições
Dentro dos limites da RNLED são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a emissão de parecer prévio do RT da RNLED os seguintes atos e atividades, que os submete a autorização do Município:
Sinalização
A sinalização da RNLED será feita com placas do modelo previsto no Anexo III e com modelos próprios, previstos na Portaria n.º 98/2015, de 31 de março.
Fiscalização e Inspeção
Contraordenações
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Processos de Contraordenação e Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias
Reposição da situação anterior
O Município pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
O limite da Reserva Natural Local do Estuário do Douro inicia-se no paredão da margem do Rio Douro, no caminho da Afurada para o Cabedelo, no ponto de coordenadas militares 156044,28 (X) 463405,77 (Y) [lat=41.1388611111, lon=-8.65681944444; 41º8'19.90"N, 8º39'24.55"W; X=156044,28, Y= 463405,77]; deste ponto segue em direção a Norte até à interceção da linha divisória dos concelhos de Vila Nova de Gaia e do Porto; dali, segue para Oeste, por essa linha divisória dos concelhos até à interceção com o Oceano Atlântico. Dali segue para Sul, ao longo da linha da costa até ao ponto 155040,09 (X) 463195,93 (Y) [lat=41.1368194444, lon=-8.66886388889; 41º 8'12.55"N, 8º40'7.91"W; X=155040,09, Y=463195,93]. Deste ponto, segue para Este ao longo do limite norte do arruamento marginal até ao ponto de coordenadas 155739,40 (X), 463129,96 (Y) [lat=41.1362138889, lon=-8.66043333333; 41º 8'10.37"N, 8º39'37.56"W X=155739,40, Y=463129,96], e continua pelo paredão do Rio Douro até ao ponto inicial, acima indicado.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
As placas de sinalização a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja (Pantone 1655) e o arranjo gráfico abaixo indicado com as devidas atualizações. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso à Reserva.
(ver documento original)
311452941