- 1 -A gestão da RNLED é da responsabilidade do Município de Gaia, salvaguardadas as competências da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Portuária e o regime do Domínio Público Marítimo.
- 2 -A Câmara Municipal nomeia o Responsável Técnico (RT) da RNLED a quem compete, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLED e, em especial:
- a)Preparar os planos e programas anuais de gestão e investimento, os meios humanos e materiais à prossecução dos objetivos da área protegida, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no Plano e Orçamento do Município de Vila Nova de Gaia;
- b)Elaborar os relatórios anuais de atividades, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no relatório de gestão do Município de Vila Nova de Gaia;
- c)Promover a elaboração periódica de relatórios científicos do estado da RNLED;
- d)Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) um relatório sobre o estado da RNLED;
- e)Emitir pareceres nos termos do artigo 7.º, bem como outros que lhe sejam solicitados, os quais submeterá à Câmara Municipal;
- f)Promover a fiscalização do exercício de atividades na RNLED com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.
Artigo 4.º — Gestão
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018