- 1 -A RNLED terá um conselho consultivo, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este designar, e composto pelo RT da RNLED e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
- b)Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
- c)Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- d)Junta de Freguesia de Canidelo;
- e)União de Freguesias de Santa Marinha e Afurada;
- f)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- g)Agência Portuguesa do Ambiente;
- h)Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
- i)Capitania do Porto do Douro;
- j)Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLED, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
- k)Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
- l)Organizações não-governamentais (ONG) de ambiente com intervenção na área da RNLED, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RNLED e, em especial:
- a)Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão;
- b)Apreciar os relatórios anuais de atividades;
- c)Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da RNLED;
- d)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLED.
Artigo 5.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018