- 1 -Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo limite do início da atividade.
Artigo 27.º — Início da atividade
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019