- 1 -É obrigatório a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.
- 2 -A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam, resguardados de fatores poluentes e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.
Artigo 38.º — Produtos perecíveis
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019