- 1 -A JFMP, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista à sua manutenção, conservação e reparação e/ou ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
- 2 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a JFMP pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, sem prejuízo do pagamento das coimas aplicáveis.
Artigo 58.º — Intimação para obras
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019