A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do comerciante e da existência ou não de reincidência.
Artigo 69.º — Medidas das penas
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019