- 1 -Até ao final do primeiro ano do Programa, a Comissão Científica, com o acordo do estudante, designa o orientador, que será normalmente um professor e ou investigador de uma das Universidades signatárias.
- 2 -A Comissão Científica pode, com o acordo do estudante e do orientador, designar um co-orientador.
- 3 -A Comissão Científica pode designar um orientador externo às duas Universidades. Neste caso será obrigatoriamente designado como co-orientador, com o acordo do estudante e do orientador, um professor e ou investigador de uma das Universidades signatárias.
- 4 -Até à designação do orientador, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, cada estudante deverá ser acompanhado por um tutor indicado pela Comissão Científica.
Artigo 12.º — Designação do Orientador
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009