- 1 -A Comissão Científica do ciclo de estudos proporá um júri, que será nomeado pelo Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa), nos 30 dias úteis subsequentes à data de entrega da tese e demais documentação nos serviços académicos.
- 2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato pelos serviços académicos, no prazo de cinco dias, e afixado em local público habitual.
- 3 -Em matéria de impedimentos e suspeições aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O júri de doutoramento é constituído por:
- a)Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa), que preside, ou por quem dela receba delegação para esse fim.
- b)Orientador ou co-orientador, quando que exista;
- c)Por três a cinco vogais titulares do grau de doutor, especialistas no domínio em que se insere a tese; excepcionalmente, um dos vogais pode ser um especialista, nacional ou estrangeiro, de competência reconhecida, pela Comissão Científica do ciclo de estudos, na área científica em que se insere a tese.
- 5 -Pelo menos dois membros do júri não podem estar vinculados a qualquer das duas Universidades responsáveis pelo Programa.
Artigo 17.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009