Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.
- b)Rendimento líquido: o valor do rendimento do agregado familiar ou pessoa isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.
- c)Capitação: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- d)Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
- e)Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
- f)Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche, Jardim de Infância e Atividades de Tempos Livres.
- g)Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em situação económico-social de emergência, os agregados familiares ou as pessoas isoladas, cuja capitação seja igual ou inferior a um terço do Salário Mínimo Nacional.
- h)Gestor de Caso: técnico responsável pelo acompanhamento dos beneficiários do SAASI, que acompanha todo o processo de intervenção social e coordena a sua atuação com os parceiros que forem necessários envolver para a resolução da situação.