- 1 -Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas com a indicação do tipo de fogo que será atribuído e das excluídas com os respetivos fundamentos.
- 2 -Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente de Câmara ou Vereador/a com competência na área.
Artigo 14.º — Relatório Final da Comissão de Análise
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019