Para efeitos do presente Regulamento entende-se que:
Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que residam em economia comum constituído pelos seguintes elementos:
- I)O/A candidato/a e cônjuge ou pessoas que residam em união de facto há mais de dois anos;
- II)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- III)Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- IV)Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou negócio jurídico, que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito:
- a)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- d)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;
- e)Rendimento Mensal Ilíquido: O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;
- f)Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquido auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- g)Residência Permanente: a habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que inclui o respetivo domicilio incluindo o fiscal.