- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, a CMG considera operações urbanísticas com impacte relevante:
- a)As edificações ou conjunto de edifícios considerados com impacte semelhante a loteamento, nos termos do artigo anterior;
- b)Os postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas com impacte relevante
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009