- 1 -Nas memórias descritivas e justificativas das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas independentemente do carácter público ou privado, dimensões e configuração.
- 2 -No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da(s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços competentes do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, caso não tenha sido contemplado no correspondente projecto de arranjos exteriores.
- 3 -Compete aos Serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências subdelegadas, mediante a informação dos serviços competentes.
- 4 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das suas competências, através de delegação de competências nas juntas de Freguesia ou mediante contrato de concessão ou outro, a celebrar com entidade(s) que para o efeito se encontre(m) autorizada(s).
- 5 -O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confiram ao projecto um ambiente mais estabilizado.
- 6 -Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras de relvado e ou prado.
- 7 -A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento.
- 8 -Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se ao passeio 1,60 m.
Artigo 18.º — Tratamento dos espaços verdes
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009