- 1 -A capacidade de estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos na legislação aplicável.
- 2 -Lugares reservados a veículos em que um dos ocupantes seja PMC:
- a)O número de lugares públicos:
- i)Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;
- ii)Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 lugares e 25 lugares;
- iii)Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 lugares e 100 lugares;
- iv)Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 lugares e 500 lugares;
- v)Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.
- b)O número de lugares em edifícios:
- i)Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 50 lugares;
- ii)Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 lugares e 100 lugares;
- iii)Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares.
- c)Os lugares reservados a PMC devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.
- d)Podem não existir lugares de estacionamento reservados a PMC em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares.
- e)Devem cumprir o disposto nas normas técnicas, secções 2.8 e 3.2, relativa a espaços para estacionamento de viaturas para PMC de uso público e de uso habitacional, de acordo com legislação aplicável.
- a)O número de lugares públicos:
- 3 -Para o tipo de ocupações abaixo discriminadas, o número de lugares de estacionamento é o seguinte:
- a)Sala com pista de dança (12 lugares/100 m2 de área de construção destinada ao público);
- b)Hotelaria:
- i)1 Autocarro/100 quartos, com um mínimo de 1 autocarro se o número de quartos for superior a 40;
- ii)Hotéis de 4/5 estrelas (1,25 lugares/quarto);
- iii)Hotéis inferiores a 4 estrelas e equiparados (1 lugar/quarto).
- c)Restauração:
- i)Restaurante, Bar/café (25 lugares/100 m2 de área de construção destinada ao público).
- d)Equipamentos para prestação de Serviços de Saúde:
- i)Clínicas (1 lugar/consultório).
- 4 -Ao número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios previstos no número anterior, é acrescido 20 % para estacionamento público.
- 5 -Dimensionamento dos lugares de estacionamento:
- a)Veículos ligeiros estacionados longitudinalmente:
Comprimento de 5,50 m;
Largura 2,25 m.
- b)Veículos ligeiros estacionado perpendicularmente:
Comprimento de 5,00 m;
Largura 2,50 m.
- c)Veículos pesados estacionados longitudinalmente:
Comprimento de 12,00 m;
Largura 3,30 m.
- d)Veículos pesados estacionados perpendicularmente:
Comprimento de 12,00 m;
Largura 3,50 m.
- e)Veículos de PMC estacionados perpendicularmente:
Comprimento de 5,00 m
Largura 3,50 m (largura 2,5 m mais uma faixa de 1 m) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa.
- f)Veículos de PMC estacionados longitudinalmente:
Comprimento 6,50 m (5,50 m mais uma faixa de 1 m, este espaço pode situar-se na frente ao na parte de trás do lugar) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa não inferior a 2,25 m.
- a)Veículos ligeiros estacionados longitudinalmente:
- 6 -O perfil transversal dos arruamentos, designadamente da faixa de rodagem, bermas ou valetas, passeios e baías de estacionamento deverá estar de acordo com a legislação aplicável.
- 7 -Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso, admitindo-se, em nome da correcta integração urbanística e paisagística segurança rodoviária, defesa dos elementos biofísicos e presença / valorização de elementos patrimoniais relevantes, a adopção de valores diferentes dos valores expressos na legislação aplicável. Nas zonas já consolidadas e ou com alinhamentos definidos, igualmente, admitir-se-á a adopção de valores diferentes desde que se verifique a impossibilidade física do arruamento em causa comportar outra solução.
- 8 -Deverá ser sempre garantido o desenvolvimento horizontal e vertical, sem barreiras arquitectónicas, desde o lugar do estacionamento de PMC até à entrada dos edifícios.
Artigo 24.º — Dimensionamento
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009