- 1 -Os materiais a utilizarem na pavimentação dos diversos espaços públicos são os seguintes:
- a)Arruamentos - cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda betão betuminoso;
- b)Baías de estacionamento - cubo ou paralelepípedo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências;
- c)Passeios - pedra de chão ou micro cubo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências. O material a aplicar, na totalidade do passeio, será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais;
- d)Lancis - de betão ou granito;
- e)Na pavimentação dos espaços públicos poderão também ser aceites outros materiais, desde que constituam uma mais-valia. O material proposto será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais.
- 2 -Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar será analisado caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.
- 3 -Todos os materiais a aplicar nos espaços públicos deverão ter a marcação CE de conformidade.
Artigo 32.º — Materiais a aplicar nos espaços públicos
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009