- 1 -As árvores e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A CMG pode determinar a retirada ou a deslocação de mobiliário urbano e a sua recolocação a expensas do dono da obra.
Artigo 33.º — Protecção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009