- 1 -A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com ao espaço públicos e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.
No caso de impossibilidade em termos de fachadas não confrontantes com ao espaço público, deverá ser proposto um arranjo arquitectónico que oculte ou atenue a colocação desses equipamentos ou infra-estruturas.
- 2 -Em edifícios existentes, não são permitidas soluções de exaustão de fumos e gases, com condutas pelo exterior, admitindo-se, excepcionalmente, nas fachadas não confrontantes com o espaço público, desde que comprovadamente não comprometam a leitura e a estética arquitectónica.
Artigo 42.º — Instalação de equipamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009