- 1 -Para edificações de utilização colectiva ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.
- 2 -Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
- 3 -No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 4 -Tratando -se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir -se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo, verificando -se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.
- 5 -Poder-se-ão admitir geminações desde que esteja previsto o adoçamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando--se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.
- 6 -Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados à construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da CMG.
- 7 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMEU e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimentos das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 43.º — Afastamentos
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009