- 1 -Os desvãos dos telhados podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fracção autónoma, permitindo - se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.
- 2 -O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja considerado como piso.
- 3 -Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 35 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
Artigo 44.º — Sótão / Desvão dos telhados
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009