- 1 -Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas do edifício confinantes com a via ou praças públicas, desde que:
- a)Os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
- b)Haja concordância dos proprietários das fracções, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.
- 2 -A área correspondente à varanda envidraçada não será contabilizada para efeitos de índice de construção.
- 3 -O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser instruído com o desenho do alçado, sobre o qual se assinalará a solução arquitectónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar.
Artigo 45.º — Marquises
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009