- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio telecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do edifício, quando instaladas na cobertura dos edifícios;
- b)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos dos equipamentos, o tratamento paisagístico dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- c)Cumprir as normas de segurança legais;
- 2 -A licença municipal para a instalação das estações de rádio telecomunicações tem validade máxima de dois anos, renováveis.
Artigo 46.º — Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio telecomunicações
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009