- 1 -Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza.
- 2 -Não realizar sem autorização prévia do Município, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação.
- 3 -Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos.
- 4 -Atualizar e comprovar todas as alterações de rendimentos ou de composição do agregado.
- 5 -Proceder à instalação e ligação dos contadores de água, gás e eletricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos respetivos consumos.
- 6 -Conservar, no estado em que se encontrava quando entrou para a habitação, a instalação elétrica bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou má utilização.
- 7 -Facultar, sempre que for solicitado, o acesso à habitação por parte dos Técnicos do Município de Ourique.
- 8 -Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso, sendo expressamente proibida a emissão de barulho entre as 22 e as 8 horas.
- 9 -Estender roupas apenas nos lugares destinados para esse efeito.
- 10 -Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene.
- 11 -Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina.
- 12 -Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos.
Artigo 14.º — Deveres e Obrigações
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018