- 1 -Aquando da receção do pedido, o mesmo será objeto de apreciação liminar pelo serviço municipal competente, sendo desde logo liminarmente cancelada a inscrição nas seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)A pessoa interessada não preencha as condições de acesso previstas no artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -A pessoa interessada será notificada dos fundamentos da decisão de cancelamento da inscrição nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de habitação que se mantenha vigente após a apreciação liminar passa a integrar uma lista provisória ordenada de acordo com critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026