- 1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento no âmbito ou para efeito do procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão do pedido/candidatura ou o cancelamento da inscrição, por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -A pessoa candidata será notificada do cancelamento da inscrição ou da exclusão do pedido/candidatura nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão de cancelamento de inscrição ou de exclusão de pedido/candidatura é sempre precedida de audiência de interessados a exercer em prazo não inferior a 10 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Validade ou falsidade das declarações
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