- 1 -Os pedidos admitidos serão objeto de tratamento, sendo-lhes aplicados os critérios de pontuação e ponderação da matriz de classificação que constitui o Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Todos os pedidos admitidos integrarão inicialmente uma Lista Provisória, a qual é ordenada em função da pontuação ponderada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação serão aplicados os seguintes critérios de prioridade por ordem decrescente:
1.º Residência no Concelho de Odivelas há, pelo menos, dois anos.
2.º Agregado com situação de violência doméstica;
3.º Agregado com rendimento médio mensal (RMM) per capita inferior;
4.º Maior número de pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % no agregado familiar;
5.º Maior número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6.º Maior número de menores no agregado familiar;
7.º Famílias monoparentais com dependentes;
8.º Maior número de anos de descontos para sistemas públicos de proteção social;
9.º Antiguidade do pedido de habitação.
- 4 -A Lista Provisória trata-se de uma lista nominativa e dinâmica que é permanentemente atualizada em função dos pedidos que vão sendo apresentados e validados.
- 5 -Sempre que se encontrem disponíveis habitações para atribuir, será então elaborada um projeto de nova lista, composta apenas por três agregados familiares por cada habitação, em função da tipologia, dentro dos melhores classificados na lista provisória, o qual se converterá em Lista Definitiva mediante a informação recolhida e validada nos termos do artigo 14.º, devendo, contudo, tal projeto ser objeto de notificação para exercício do direito de audiência dos interessados.
- 6 -A Lista Definitiva será homologada por Despacho do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito.
- 7 -As pessoas candidatas cuja classificação seja bastante para atribuição de habitação e que recusem a mesma ou a celebração do contrato serão excluídas, sendo a respetiva habitação atribuída à candidatura classificada na posição seguinte.
- 8 -As pessoas candidatas que integraram a Lista Definitiva e cuja classificação não tenha sido bastante para a atribuição de uma das habitações então disponíveis serão ainda informados de que o seu pedido reintegrará a Lista Provisória, mantendo o respetivo número de inscrição.
Artigo 16.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 23/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026