- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Agregado familiar”: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- i)Arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iii)Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Quem tenha sido autorizado pelo Município de Odivelas a permanecer na habitação.
- b)“Dependente”: O elemento do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- c)“Deficiência ou incapacidade”: a situação da pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
- d)“Situação de sem abrigo”: Pessoa que se se encontre (i.) sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou (ii.) sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
- e)“Habitação adequada”: imóvel destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- f)“Carência económica”: a situação do agregado familiar cujo rendimento médio mensal (RMM), tal como definido na alínea seguinte, seja inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- g)“Rendimento médio mensal (RMM)”: rendimento da pessoa ou agregado familiar correspondente ao duodécimo (ou, quando inferior a um ano, ao resultado da divisão pelo número de meses em que foi efetivamente auferido) do respetivo rendimento anual apurado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado familiar que integre um único adulto não dependente;
- iii)0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente.
- iv)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente
- h)“Rendimento médio mensal per capita“: o resultado da divisão do rendimento calculado nos termos da alínea anterior pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- i)“Rendimento mensal líquido”: rendimento da pessoa ou agregado familiar calculado nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
- j)“Taxa de esforço”: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação em que reside o interessado ou o agregado familiar e o rendimento mensal líquido daqueles.
- k)“Alojamento precário”: Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (barraca).
- l)“Alojamento provisório”: estrutura não implantada no solo, sem caráter de permanência e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar, designadamente, carros, roulottes, tendas.
- m)“Precariedade”: situações de pessoas em condição de sem abrigo, bem como de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado familiar, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento.
- n)“Insalubridade e insegurança”: pessoa ou o agregado familiar que vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade.
- o)“Sobreocupação”: situação que se verifica quando da relação entre a composição do agregado familiar e a tipologia da habitação resulta uma ocupação excessiva de cada divisão à luz da tabela constante no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- p)“Inadequação construtiva”: incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso à mesma ou a um determinado piso e/ou no seu interior.
- q)“Indignidade habitacional”: situação de pessoa ou agregado familiar que não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente em situação de precariedade, insalubridade e insegurança, sobreocupação ou inadequação construtiva.
SUBCAPÍTULO I
Condições Gerais
- a)“Agregado familiar”: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026