- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado qualquer elemento do agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de imóvel habitacional com localização definida nos termos do Regime do Arrendamento Apoiado ou cuja distância mais curta entre o dito imóvel e o seu local de trabalho seja igual ou inferior a 100 km, desde que constitua habitação adequada e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a beneficiar de apoio financeiro público para fins habitacionais, ou seja, titular de uma habitação pública já atribuída;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Esteja abrangido por impedimento previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em Regime de Arrendamento Apoiado, for feita prova da sua cessação.
Artigo 7.º — Impedimentos
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