- 1 -O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aqueles ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 3 -As cedências poderão ser autorizadas pela Câmara Municipal desde que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
- c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 4 -A autorização referida no número anterior deverá ser requerida por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende deixar de exercer a atividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o espaço, esta terá de apresentar o seu curriculum profissional e o projeto comercial que pretende desenvolver no espaço.
- 5 -A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos ao Município.
- 6 -A cedência implica a aceitação pelo concessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste regulamento e das condições especificas que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.
- 7 -O concessionário subscreverá o documento referente no n.º 3 do artigo 10.º
- 8 -A cedência será averbada na licença de ocupação.
Artigo 14.º — Cedências e Transmissão
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020