- 1 -Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 15 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -O período de férias deverá ser comunicado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais, e garantir um nível mínimo de atividade no mercado.
- 3 -Os períodos de encerramento por motivos de doença ou de outra natureza excecional, poderão ser justificados mediante a apresentação de comprovativo.
- 4 -Durante os períodos de encerramento referidos no presente artigo a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição do titular da licença, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 21.º — Encerramento para férias e outros motivos
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020