- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima mínima de (euro) 50 Euros e máxima de (euro) 1000 Euros no caso de pessoa singular e coima mínima de (euro) 250 Euros e máxima de (euro) 2000 Euros no caso de pessoa coletiva:
- a)O não cumprimento do estipulado na Licença de Ocupação;
- b)A realização de obras, beneficiações ou modificações sem autorização da câmara municipal;
- c)Não manutenção dos locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios bem como não colocação em recipientes adequados;
- d)A cedência ou transmissão não autorizadas do direito de ocupação
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/04/2020
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