- 1 -As taxas de cedência de instalações, constantes em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço, tendo em consideração o nível da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção);
- 3 -A taxa de ocupação passará para o dobro, no caso de empresas ou entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou a entidades cujas ações visem interesses particulares ou fins lucrativos.
- 4 -A taxa de utilização poderá variar, conforme o material solicitado com as instalações, audiovisual, mobiliário ou desportivo.
- 5 -No caso de atividades desportivas, cujo número de participantes seja igual ou inferior a 15 elementos, beneficiará de um desconto de 5 (euro) sobre o valor da taxa correspondente.
Artigo 8.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 05/05/2022
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Em vigor desde 05/05/2022