- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto forem mais adequados às suas necessidades e às dos/as trabalhadores/as.
- 2 -Para efeito do número anterior, a fixação dos horários de trabalho é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador/a com competência delegada.
- 3 -A modalidade de horário de trabalho praticada na CMM é, em regra, a do horário rígido.
- 4 -Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticados em função das atividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização dos serviços, as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário flexível;
- b)Trabalho por turnos;
- c)Horário de jornada contínua;
- d)Meia jornada;
- e)Horários específicos.
Artigo 10.º — Modalidades de horários
Vigente desde: 11/04/2024
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