- 1 -O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 07H00 e as 20H00 do mesmo dia.
- 2 -Considera -se trabalho noturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0H00 e as 05H00 horas.
- 3 -Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22H00 horas de um dia e as 07H00 horas do dia seguinte.
- 4 -Aos/Ás trabalhadores/as abrangidos por Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o trabalho noturno inicia-se às 20H00 e termina às 07H00.
Artigo 9.º — Horário de trabalho diurno e noturno
Vigente desde: 11/04/2024
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