O/A trabalhador/a-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.
Artigo 20.º — Trabalhador-estudante
Vigente desde: 11/04/2024
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