- 1 -Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho devidamente preenchido, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do Código do Trabalho aplicado por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.
- 2 -A alteração de horário de trabalho, inicialmente acordado com o/a trabalhador/a, deve ser precedida de consulta aos/ás trabalhadores/as envolvidos/as e à Comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à Comissão sindical.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com menção da consulta a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e desde que a entidade empregadora pública não recorra a este regime mais do que três vezes por ano.
Artigo 21.º — Mapa de horários de trabalho
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024
Referências (4)
- Artigo 215.º
- Artigo 216.º do Código CTexterno
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º