- 1 -Os/As trabalhadores/as que em razão da especificidade da atividade exercida, ou que frequentemente efetuem serviço externo, podem ser dispensados do registo diário de controlo da assiduidade e da pontualidade, mediante proposta nominal do superior hierárquico, a submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia, deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.
Artigo 29.º — Prestação de trabalho externo
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024