- 1 -A CMM adota medidas de prevenção de isolamento do/a trabalhador/a, nomeadamente:
- a)Todos/as os/as trabalhadores/as com regime de teletrabalho misto, têm que realizar dois dias de trabalho semanal presencial;
- b)O dirigente da unidade orgânica ou, na impossibilidade, um trabalhador por si indicado deve ter um contacto pelo menos 2 vezes por semana com o/a trabalhador/a, nos períodos de teletrabalho.
- 2 -Caso o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não previnem eficazmente a situação de isolamento, deverá comunicar essa situação ao dirigente da unidade orgânica, para que este desenvolva medidas adaptadas à sua concreta situação.
Artigo 39.º — Medidas de prevenção de isolamento
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024