- 1 -Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.
- 2 -Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.
- 3 -O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Painel Adicional
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025