- 1 -Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
- 2 -Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 54.º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, físico ou virtual, mediante pagamento da correspondente taxa, no momento do estacionamento do veículo e através das formas de pagamento disponíveis para o efeito nas referidas zonas. Quando se trate de título de estacionamento físico, o mesmo deverá ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade do estacionamento. O incumprimento do que antecede é tido como não pagamento do estacionamento e constitui estacionamento abusivo, podendo, nos termos legais e regulamentares e sem prejuízo das demais consequências legais, determinar o bloqueio e remoção do veículo, bem como a instauração do competente processo contraordenacional pelas entidades competentes.
- 3 -Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá retirar o veículo do local ocupado.
- 4 -Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
- 5 -O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
- 6 -O estacionamento de um veículo no interior das zonas referidas no artigo 54.º sem título de estacionamento válido, determina a obrigação de pagamento de uma taxa de valor correspondente ao da taxa máxima diária, acrescida de € 1,00 (um euro).
- 7 -Para efeito de cumprimento do que antecede será emitido um Aviso de que constará o montante, prazo e formas de pagamento e que será colocado no veículo.
Artigo 59.º — Aquisição e validade do título
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025