- 1 -Os avisos a emitir pelos trabalhadores da Concessionária nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º, nas situações de incumprimento por ausência de título válido de estacionamento, sê-lo-ão mediante a utilização do sistema Parkear ou outro similar.
- 2 -Emitido o aviso, o infrator fica obrigado ao pagamento de uma taxa que corresponde ao valor da taxa máxima diária acrescida em €1,00 (um euro), a pagar nos termos constantes do aviso.
Artigo 62.º — Avisos de estacionamento proibido nas zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025