- 1 -Os residentes podem estacionar nas zonas mistas os veículos devidamente identificados com cartão de residente.
- 2 -Os utilizadores não isentos poderão estacionar nas zonas mistas se forem detentores de título de estacionamento válido.
- 3 -Nas zonas mistas não se aplica o disposto no artigo 55.º para os veículos identificados com cartão de residente.
- 4 -Aplica-se o disposto nos artigos 69.º e 70.º para a emissão do cartão de residente, com as necessárias adaptações.
Artigo 67.º — Condições de utilização
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025